O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante
nº 25, reconhecendo como ilícita a prisão do depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. No
julgamento, o STF considerou que o artigo 5º, inciso
XLVII, da Constituição Federal perdeu aplicação prática,
uma vez que a prisão nesse caso não decorre do texto
constitucional, mas de norma infraconstitucional,
que lhe dava aplicação prática. Considerando que
esta norma contraria tratado internacional de direitos
humanos, de natureza supralegal, não há como
persistir com a referida modalidade de prisão civil
no ordenamento jurídico. Desta forma, pode-se dizer
que o STF entendeu que o artigo 5º, inciso XLVII, da
Constituição Federal é uma norma de: