Em matéria de organização do Estado, a Constituição da
República de 1988 dispõe que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
A
elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico,
social e cultural;
B
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
C
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
municipal, estadual ou federal quando houver grave violação
a patrimônio artístico, histórico e cultural;
D
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens;
E
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão.