no âmbito da competência material comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, leis complementares fixarão
normas para a cooperação entre os diversos
entes da federação, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e o bem-estar em âmbito
nacional, sem prejuízo da eventual disciplina,
por meio de lei, dos consórcios públicos e dos
convênios de cooperação entre os mesmos
entes federados.