De acordo com o Art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal de 1988, “conceder-seá
mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público”.
Supondo que a ilegalidade tenha sido praticada
por um Comandante da Marinha, a competência
para julgamento do mandado de segurança é
do: