impõe que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum, nos
casos que lhe forem devidamente submetidos, a
inconstitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento
prévio de bens como requisito de admissibilidade
de recurso administrativo, ainda que o Supremo
Tribunal Federal não tenha decidido sobre a constitu cionalidade
do referido diploma estadual.