A divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos,
de nomes e vencimentos de servidores públicos,
observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE 652.777, é medida que
A
deve ser vedada, como regra geral, atendendo apenas
a eventual requisição ou consulta justificada,
porque a Lei Federal no 12.527/11 (acesso à informação)
não impõe ou disciplina aquela divulgação.
B
deve ser reconhecida como legítima diante dos princípios
constitucionais que regulam a atividade pública
e da Lei federal no 12.527/11.
C
deve ser limitada à indicação da remuneração genérica
dos cargos, sem identificação pessoal dos servidores,
em respeito à inviolabilidade da intimidade e
da vida privada dos servidores.
D
deve ser autorizada em relação aos denominados
agentes políticos, ocupante de cargos eletivos, para
conhecimento da população.