A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional que dispõe sobre planos de benefícios e custeio da previdência
social preveem, como princípio básico da seguridade social,
A
uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os
serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características
regionais de cada atividade.
B
universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o caráter seletivo e distributivo na cobertura e no
atendimento.
C
preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que
financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
D
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de
representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgão colegiados.
E
solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço,
mas diversos, que são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de cada contribuinte.