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Sobre os instrumentos que possibilitam o exercício da autonomia financeira das D efenso...

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Q860620
Teclas de Atalhos
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Sobre os instrumentos que possibilitam o exercício da autonomia financeira das D efensorias Públicas, é correto afirmar que
A
até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, são desvinculados de órgão, fundo ou despesa; estando excepcionado dessa regra o fundo instituído pelas Defensorias Públicas.
B
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou inexistir qualquer inconstitucionalidade quando os entes políticos estabelecem que a Defensoria Pública é integrante ou subordinada ao Poder Executivo; razão pela qual o Diário Oficial do Executivo do Estado do Paraná inclui a Defensoria Pública do Estado dentro do capítulo pertencente às Secretarias de Estado, ao lado das Autarquias.
C
os recursos aptos a remunerar a atividade da Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a qual lhe incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal, são exclusivamente provenientes de dotações orçamentárias próprias.
D
os recursos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná somente podem ser utilizados para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e capacitar profissionalmente os Defensores Públicos do Estado, os Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os Defensores Populares oriundos da sociedade civil, bem como assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.
E
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da inconstitucionalidade da destinação de percentual do produto da arrecadação de taxas e emolumentos provenientes do exercício da atividade notarial e de registro para os Fundos de aparelhamento da Defensoria Pública, com fundamento, dentre outros, de não inclusão da Defensoria Pública no conceito de órgão constitucional autônomo.