De acordo com posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, a desistência da ação de mandado de segurança, após
prestadas as informações, independe de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, da anuência de eventuais litisconsortes passivos necessários, mas deve ser manifestada até a
prolação da sentença concessiva do writ.