Tendo presente o quanto dispõe o art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, é CORRETO afirmar que
A
os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,1 e III.
B
os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,1 e III.
C
os Estados e o Distrito Federal poderão instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, II e III.
D
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,1 e III.
E
os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, II e III.