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O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal ― a valorativa e a pragm...

O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal ― a valorativa e a pragmática ― apresentam áreas de intensa interpenetração, o que origina a tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela penal, assim como, inversamente, entre reduzida dignidade penal e desnecessidade de tutela penal.


(CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. Constituição e crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1995, p. 424)


Nesse tópico, o tema central do raciocínio da jurista portuguesa radica primacialmente no campo da ideia constitucional de

A

individualização.

B

dignidade humana.

C

irretroatividade.

D

proporcionalidade.

E

publicidade.