Quando a Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas o controle financeiro, operacional, patrimonial, dentre outros, dos
atos das entidades da Administração direta e indireta, sob o viés também da economicidade,
A
significa que o controle de legalidade ficou atribuído essencialmente ao Poder Judiciário, assumindo maior importância
para o Tribunal de Contas o controle da discricionariedade da Administração pública.
B
além do controle exercido pela própria administração, o Tribunal de Contas também possui atribuição de revisão do mérito
dos atos administrativos sob o mesmo prisma da economicidade, analisando as opções da Administração quanto aos
resultados obtidos.
C
permite que a análise da Corte de Contas não se dê estritamente sob o prisma da legalidade, podendo apreciar aspectos
atinentes à discricionariedade da Administração pública, especialmente quanto a seus resultados, ainda que se deva
respeitar a essência do mérito das escolhas legalmente feitas pelo Administrador.
D
enseja a análise de mérito da atuação da Administração, ao lado do Poder Judiciário que também o faz sob o prisma do
princípio da eficiência, não existindo mais delimitação do mérito do ato administrativo em face do controle por resultados.
E
excluiu do Poder Judiciário o controle dos atos da Administração sob qualquer aspecto de discricionariedade, ficando
cindidas as análises, de forma que ao Legislativo caiba apenas o controle de mérito e resultados.