Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro
promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF,
A
a Lei de Greve aplicável ao setor privado deve balizar o movimento paredista de servidores públicos, enquanto o Poder
Legislativo não normatiza a matéria, devendo a greve de servidores públicos ser avisada com antecedência mínima de
noventa e seis horas.
B
o exercício do direito de greve, muito embora seja vedado, sob qualquer forma ou modalidade, a policiais militares, é
admitido aos policiais civis e aos auditores fiscais.
C
caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos
interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito.
D
a Administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos, porque estes possuem uma relação estatutária com o Estado, a qual não é interrompida
pela greve.
E
a supremacia do interesse público gera a necessidade de continuação do serviço público, que não poderá ser prejudicado,
interrompido ou paralisado por policiais militares, por auditores fiscais nem por policiais civis, sendo-lhes vedado o
exercício de greve.