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A liberdade sindical foi elevada a nível constitucional, prevendo a liberdade de associ...

A liberdade sindical foi elevada a nível constitucional, prevendo a liberdade de associação profissional ou sindical, sem interferência ou intervenção do Poder Público, sendo vedado à lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. No entanto,

A

é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.

B

é permitido à organização sindical exigir a filiação dos participantes da categoria econômica, para garantir sua participação nas negociações coletivas.

C

é permitido ao aposentado filiado o direito de voto, mas não o direito de ser votado nas organizações sindicais.

D

é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, podendo as Centrais Sindicais celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.