Lei complementar estadual, fruto de projeto de iniciativa do Governador, instituiu região metropolitana constituída por Municípios
limítrofes, a fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, entre as quais a de
construção de moradias e a de saneamento básico. Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas
pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador. À luz da
Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida lei estadual
A
não poderia ter instituído região metropolitana que tenha como objeto a integração, o planejamento e a execução das
funções de construção de moradias, uma vez que essa atividade se insere no âmbito da competência privativa dos
Municípios.
B
pode ser alterada por lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal não exige lei complementar nessa matéria.
C
foi regularmente editada, sendo formal e materialmente compatível com a Constituição Federal.
D
não poderia ter atribuído exclusivamente à autoridade estadual a competência para editar as normas que regerão a
execução das funções de interesse comum, tendo em vista que a instituição de região metropolitana não pode afastar o
princípio constitucional da autonomia municipal.
E
não poderia ter instituído região metropolitana que tenha como objeto a integração, o planejamento e a execução das
funções de saneamento básico, uma vez que essa atividade se insere no âmbito da competência privativa dos Municípios.