As normas ou disposições constitucionais concretas podem
ser consideradas como as que produzem ou podem produzir,
desde a entrada em vigor da Constituição, os efeitos
principais de inte resses, comportamentos e situações que o
legislador constituinte quis regular. Exemplo dessa natureza
de normas é o dispositivo constitucional que proíbe o abuso
do poder econômico que vise à dominação do mercado, à
eliminação da livre concorrência e ao aumento arbitrário
do lucro.