O Art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, inclui como direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A fim de dar concretude a este dispositivo, a Lei nº 10.962/2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, sendo regulamentada pelo Decreto nº 5.903/2006.
Em estabelecimentos de autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, é admitida a afixação de preços em vendas a varejo mediante (i) a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, (ii) a afixação de código referencial, ou (iii) com a afixação de código de barras.
No tocante a regulamentação da afixação de preços por código de barras pelo Decreto nº 5.903/2006, assinale a afirmativa correta.
As informações relativas aos preços à vista e a prazo, características e código do produto deverão estar visualmente unidas ao código de barras ou, no máximo a uma distância de 10 (dez) centímetros, garantindo a pronta identificação pelo consumidor.
Os leitores óticos de códigos de barras deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
Os fornecedores deverão disponibilizar, nas áreas de vendas e de pagamento, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica dos códigos de barras em perfeito estado de funcionamento.
Os leitores óticos de códigos de barras deverão ser dispostos na área de pagamentos, observada a distância máxima de 10 (dez) metros de cada um deles e qualquer caixa manual ou eletrônico de pagamento.
Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização da planta do imóvel, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa.