À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se fortuito interno, inapto a romper o nexo causal no âmbito das relações de consumo:
arremesso de pedra por terceiro que fere passageiro no interior de composição ferroviária;
roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso;
prática de ato libidinoso de um passageiro contra outro no interior de composição ferroviária;
roubo à mão armada de carro parado na cancela de entrada de shopping center que disponibiliza estacionamento a seus clientes;
queda de passageiro no vão entre o trem e a plataforma, em decorrência de mal súbito, mesmo quando não foram adotadas as tecnologias mais modernas para vedar o espaço.