Sobre a conciliação no processo de superendividamento previsto pelos Art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
com relação aos credores que não desejaram aderir ao plano de repactuação das dívidas, não será possível impor, em qualquer caso, as condições ajustadas na audiência de conciliação, porque a autocomposição não deve ser compulsória, sob pena de violar sua essência voluntária e de empoderamento das partes;
a ausência injustificada de credores à audiência acarreta a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor;
o reconhecimento do superendividamento, assim entendido como a incapacidade de o consumidor pessoa natural fazer frente a todas as suas despesas, importará em declaração de insolvência civil;
devem ser convocados para a audiência de conciliação apenas os credores de dívidas vencidas e com valor significativo à luz dos rendimentos do consumidor superendividado;
o juiz pode impor, mesmo sem requerimento do consumidor, o processo de repactuação das dívidas, cujo primeiro ato é a audiência conciliatória.