Maciel é chefe de cozinha e dono de uma empresa que oferece serviços de buffet em festas. Mariana contratou os serviços da empresa de Maciel para o aniversário de seu marido. Um dos convidados, Sr. Otávio, ao comer o prato de macarrão servido no momento da festa, engasgou-se e ao tossir expeliu um parafuso. Ao remexerem no prato que ele estava comendo, foram encontrados mais 10 parafusos. Por sorte não houve prejuízos maiores ao Sr. Otávio. Diante desse cenário, é correto afirmar que
a relação de consumo se dá apenas entre a empresa de Maciel e Mariana, não atingindo Otávio.
Otávio deverá ser considerado consumidor por equiparação, mesmo não sendo o contratante da empresa de Maciel.
a relação descrita no enunciado é regida exclusivamente pelas leis civis.
como não houve prejuízos maiores à Otávio, não se aplicarão ao caso as leis consumeristas.
embora a empresa de Maciel se enquadre no conceito de fornecedor, Otávio não poderá ser considerado consumidor, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do consumidor dos fatos descritos.