De acordo com o que dispõe de forma expressa o art. 5° do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, EXCETO:
Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.
Criação de Delegacias de Polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo.
Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
Criação de Defensorias Públicas de Defesa do Consumidor, provendo assistência jurídica, integral e gratuita, em favor do consumidor necessitado.