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A respeito da aplicação das normas protetivas do consumidor em relação aos planos de saúde:
O plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando a prestação do serviço é feita por rede própria ou conveniada.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não é considerada abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, sob alegação do não cumprimento do período de carência, no caso de internação de emergência de pessoa infectada por COVID-19, após 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação, pois a doença não estava contratualmente prevista.
É lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde no caso de doença preexistente, desde que a informação tenha constado expressamente em contrato e informada ao contratante, independente da exigência de submissão da pessoa segurada a exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da pessoa segurada.
O plano de saúde pode limitar contratualmente o tempo de internação hospitalar que exceda a 30 (trinta) dias.