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Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos luc...

Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.

Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras

A
devem ser considerados para efeito de cálculo na PLR, uma vez que têm natureza salarial.
B
devem ser considerados para efeito de cálculo na PLR se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade.
C
não devem ser computados para efeitos de pagamento de PLR, pois têm natureza indenizatória.
D
não devem ser computados para efeitos de pagamento de PLR, mesmo se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade, pois eles têm caráter variável.
E
não devem ser computados para efeitos de pagamento de PLR, pois a cláusula é nula por acrescentar indevidamente verbas fixas de natureza salarial.