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Sobre a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 e a distribuição do ônus...

Sobre a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 e a distribuição do ônus da prova processual, é correto afirmar que

A

cabe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, sem qualquer exceção, considerando o disposto no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.

B

cabe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, ou extintivo do direito do reclamante, com exceção à existência de fato modificativo, quando poderá, por decisão fundamentada pelo juiz e antes da abertura da instrução processual, decretar a inversão do ônus da prova, considerando o disposto no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e deverá dar a parte a oportunidade de se desincumbir-se do ônus que lhe fora atribuída.

C

cabe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado, quanto à existência de fato extintivo do direito do reclamante, com exceção à existência de fato modificativo e impeditivo, de seu direito, quando poderá, por decisão fundamentada pelo juiz e antes da abertura da instrução processual, decretar a inversão do ônus da prova, considerando o disposto no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e deverá dar a parte a oportunidade de se desincumbir-se do ônus que lhe fora atribuída.

D

cabe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, porém, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, visando facilitar a obtenção da prova do fato contrário, o juiz, por decisão fundamentada, poderá decretar a inversão do ônus da prova, desde que o faça antes da abertura da instrução processual, considerando o disposto no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e deverá dar a parte a oportunidade de se desincumbir-se do ônus que lhe fora atribuída.