Délio Maranhão, adequando ao Direito do Trabalho a formulação civilista de Henri de Page, ao abordar as modalidades de extinção do contrato de trabalho, classifica suas modalidades em resilição, resolução, rescisão ou um quarto grupo, que descreve como inominado. Sobre o tema da extinção do contrato de trabalho e a classificação proposta, assinale a alternativa INCORRETA.
A resilição contratual corresponde a todas as modalidades de ruptura do contrato de trabalho por exercício lícito da vontade das partes, sejam por ato unilateral do obreiro, ato unilateral do empregador ou o chamado distrato (ato bilateral).
A resolução contratual corresponderia a todas as modalidades de extinção do contrato por descumprimento faltoso do pacto por qualquer das partes (infrações obreiras e empresariais), bem como a extinção do pacto laboral em função da incidência de condição resolutiva.
A rescisão contratual, por sua vez, corresponderia à ruptura do contrato em razão da verificação de uma nulidade, a exemplo da contratação de empregado por entidade estatal sem concurso público, ou para a execução de objeto ilícito.
No grupo inominado estariam as diversas modalidades de ruptura que escapariam as demais hipóteses, como a rescisão do vínculo por aposentadoria compulsória, ou falecimento do empregador (pessoa física) ou do empregado e, por fim, a falência.
O plano de demissão voluntária, à luz da classificação referida pelo enunciado, pode ser enquadrado como hipótese de extinção do vínculo empregatício inserta no chamado “grupo inominado”.