Considerando os termos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se afirmar que
o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho.
súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho poderão restringir direitos legalmente previstos e criar obrigações que não estejam previstas em lei, em face da necessidade de preenchimento de lacunas.
as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que o interesse do trabalhador prevaleça sobre os demais.
no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará os elementos do negócio jurídico e atuará pelo princípio da intervenção na autonomia.
as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.