O intervalo interjornada está previsto no Decreto-Lei nº 5.452/1943 – CLT: “Art. 66 – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”. Considerando o disposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A contagem do intervalo interjornada inicia-se a partir do momento em que o trabalhador efetivamente cessa os seus trabalhos, seja o normal ou horas extras.
( ) As horas subtraídas do intervalo interjornada deverão ser pagas como horas extras.
( ) Os trabalhadores com uma jornada de trabalho diária de até quatro horas não têm direito ao intervalo interjornada.
( ) É permitida a redução do intervalo interjornada, desde que com o consentimento do trabalhador, pois se trata de uma norma que se refere à sua saúde e segurança.
A sequência está correta em
F, V, F, V.
F, F, F, V.
V, V, F, F.
V, V, V, F.
V, F, V, F.