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Nos termos das súmulas vigentes do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgar ação de indenização por dano moral resultante de acidente de trabalho é da Justiça:
Federal, conforme expresso na Constituição de 1988.
Do Trabalho, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004.
Comum estadual, conforme expresso na Constituição de 1988.
Do Trabalho, nos períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004.