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Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do Trabalho, está em consonân...

Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do Trabalho, está em consonância com as disposições legais contidas na CLT, advindas da reforma trabalhista:

A

O juízo fixará a indenização a ser paga ao ofendido, permitida a acumulação, sendo que ofensas de natureza leve e gravíssima respeitarão o limite legal que não pode ser ultrapassado de cinco até cem vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

B

Ao apreciar o pedido, o juízo considerará, dentre outros requisitos legais, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e o perdão, tácito ou expresso.

C

Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial das pessoas físicas, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação, não se estendendo o conceito para as pessoas jurídicas no âmbito do Direito do Trabalho.

D

A etnia, a idade, a nacionalidade, a liberdade de ação, a orientação política e religiosa são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, previstos no rol taxativo da lei.

E

A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, interfere decisivamente na avaliação dos danos extrapatrimoniais.