Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do Trabalho, está em consonância com as disposições legais contidas na CLT, advindas da reforma trabalhista:
O juízo fixará a indenização a ser paga ao ofendido, permitida a acumulação, sendo que ofensas de natureza leve e gravíssima respeitarão o limite legal que não pode ser ultrapassado de cinco até cem vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ao apreciar o pedido, o juízo considerará, dentre outros requisitos legais, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e o perdão, tácito ou expresso.
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial das pessoas físicas, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação, não se estendendo o conceito para as pessoas jurídicas no âmbito do Direito do Trabalho.
A etnia, a idade, a nacionalidade, a liberdade de ação, a orientação política e religiosa são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, previstos no rol taxativo da lei.
A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, interfere decisivamente na avaliação dos danos extrapatrimoniais.