Quanto ao dano moral,
nas condenações a este título, a atualização monetária e os juros incidem desde a prática do ato ou omissão que gerou o dano.
a sua reparação não pode ser cumulada com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, interfere diretamente na sua avaliação.
a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, enquanto a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
se o ofendido for pessoa jurídica, a sua ofensa poderá ser classificada como leve, média, grave ou gravíssima e a indenização será fixada de acordo com o capital social da empresa.