Em relação ao sistema de compensação de jornada, observada a legislação vigente, é INCORRETO afirmar:
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de doze meses.
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.