João Roberto realizava a troca de seu uniforme, no início e ao final da jornada, por determinação de seu empregador. Gastava 14 minutos por dia para a realização dessa atividade - 07 minutos no início e 07 minutos ao final, que nunca foram contabilizados na jornada de trabalho. Ao questionar e provar esta situação na demanda trabalhista ajuizada em face de seu antigo empregador, são devidos a João Roberto, conforme legislação vigente e entendimento sumulado:
04 minutos por dia, de horas extras, com os devidos reflexos, considerando que os 05 minutos antecedentes e os 05 minutos posteriores da jornada não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária.
04 minutos por dia, de indenização, considerando que os 05 minutos antecedentes e os 05 minutos posteriores da jornada não serão descontados nem computados como jornada extraordinária.
14 minutos, por dia, de indenização pelo tempo não contabilizado na jornada.
14 minutos, por dia, de horas extras, com os devidos reflexos, considerando a totalidade do tempo de atividade realizada pelo autor.