Através de regulamento interno a empresa Glamour Indústria de Confecções Ltda. assegurou a seus empregados, mediante adesão voluntária e em regime de coparticipação, um plano de saúde com cobertura assistencial ampla. Após cinco anos, a empresa institui novo regulamento interno que também, mediante adesão voluntária, assegura um plano de saúde, com cobertura assistencial menos ampla, mas integralmente custeado pela mesma. Considerando que Edilton, empregado da Glamour, havia aderido ao plano de saúde do primeiro regulamento, nos termos da legislação consolidada e jurisprudência sumulada do TST,
ele poderá aderir ao plano de saúde previsto no novo regulamento, mas após dois anos da adesão deve ser verificado se a adesão foi prejudicial e, se isso ocorrer, ele retorna ao plano de saúde do regulamento anterior.
é vedada sua adesão ao plano de saúde previsto no novo regulamento, pois isso significará alteração ilícita do contrato de trabalho.
se ele aderir ao plano de saúde previsto no novo regulamento, sua opção tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do regulamento anterior.
sua adesão ao plano de saúde previsto no novo regulamento somente terá validade se dela não resultar prejuízos para ele.
ele poderá utilizar o que for mais favorável de cada um dos planos de saúde, já que a inalterabilidade das condições mais benéficas é regra imperativa.