Quanto ao trabalho noturno, considerando a legislação e a jurisprudência dominante do TST, é INCORRETO:
A hora do trabalho noturno do empregado urbano será computada como de 52 minutos e 30 segundos, quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
É devido o pagamento de adicional noturno relativo às horas prorrogadas em período diurno de jornada integralmente cumprida no período noturno.
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, não tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
A transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.