Quanto ao FGTS, nos termos da legislação aplicável:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, a conta vinculada no FGTS só poderá ser movimentada por seus dependentes após o prazo de 1 ano de sua morte.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 5% ao ano.
Os empregadores são obrigados a realizar os depósitos relativos ao FGTS dos empregados afastados para a prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, com exceção dos empregados contratados por prazo determinado.
O empregado dispensado sem justa causa poderá movimentar as contas vinculadas do FGTS, quando sujeito à sistemática do saque-rescisão ou do saque-aniversário, porque não deu causa à rescisão contratual.
Quando o trabalhador permanecer 5 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, os saldos das contas vinculadas serão incorporadas ao patrimônio do fundo, resguardado o direito de o beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.