Henrique é ferroviário tendo ocorrido um acidente grave nas linhas que atende, afetando a regularidade do serviço. Nessa oportunidade, o superior hierárquico de Henrique exigiu que todos os empregados prestassem horas extras, sem limite de duração, para que fosse possível a retirada do trem, o apoio às vítimas, o conserto dos danos, bem como o revezamento de empregados, para que todos pudessem ter intervalos para descanso e finalmente o retorno à regularidade dos serviços. Henrique, entretanto, recusou-se a prestar horas extras, sem qualquer justificativa, razão pela qual foi dispensado por justa causa. No caso narrado, de acordo com a CLT,
não poderia ter sido aplicada a justa causa, pois Henrique é ferroviário, não tendo conhecimentos técnicos de socorro ou apoio às vítimas, serviços esses que são inerentes aos bombeiros, médicos, socorristas e aos colegas com conhecimento técnico para realização dos consertos.
a justa causa foi regularmente aplicada, uma vez que a recusa de Henrique na prestação de horas extras sem limitação na ocorrência de força maior, conclusão de serviços inadiáveis ou, no caso dos ferroviários, casos de urgência ou de acidente, é considerada falta grave.
a justa causa possui respaldo jurídico para ser aplicada, entretanto, para sua configuração, deveria o superior hierárquico de Henrique ter aplicado antes a pena disciplinar de suspensão pela conduta praticada, observando, assim, a exigência de dosagem e proporcionalidade das penalidades disciplinares.
a ausência de limites diários para a prestação de horas extras fere o princípio da incolumidade do empregado, bem como a preservação de sua saúde e segurança do trabalho, razão pela qual agiu corretamente Henrique ao recusar-se a prestar horas extras, não sendo correta a justa causa aplicada.
poderá Henrique apresentar a justificativa para sua recusa na prestação de horas extras sem limite de duração, caso em que a justa causa será revertida.