Sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical, segundo o entendimento consolidado do TST NÃO é correto afirmar:
É assegurada a estabilidade ao empregado que realiza o registro de sua candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado.
É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo legal, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Fica limitada a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.