Sobre as garantias provisórias e estabilidade ao emprego, de acordo com entendimento sumulado do TST, NÃO é correto afirmar:
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e a data em que for proferida a sentença, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
São pressupostos para a concessão da estabilidade pelo acidente de trabalho, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.