Imagem de fundo

Ao assegurar ao dirigente sindical proteção contra dispensa sem justa causa, o legislad...

Compartilhar

Ao assegurar ao dirigente sindical proteção contra dispensa sem justa causa, o legislador visa resguardar sua independência no exercício do mandato, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. De acordo com o entendimento sumulado do TST, a estabilidade provisória do empregado dirigente sindical

A

é assegurada, desde que a entidade sindical comunique por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, com apresentação do respectivo comprovante.

B

deixa de prevalecer no caso de prática pelo empregado de justa causa comunicada por escrito pelo empregador.

C

só é reconhecida em relação ao empregado de categoria diferenciada eleito, se esse exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

D

é assegurada a todos os trabalhadores eleitos como dirigentes do sindicato, titulares e suplentes, sendo o número de cargos de direção definido pelo estatuto do sindicato.

E

é assegurada mesmo em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, pois o interesse que se visa proteger é o da categoria de trabalhadores.