Amarildo trabalha numa indústria e cumpre o horário de trabalho compreendido das 8h às 20h, com 2 horas de intervalo para descanso e refeição. Ocorre que, frequentemente, seu empregador não lhe permite o gozo do intervalo de duas horas, e Amarildo acaba por usufruir somente uma hora de intervalo intrajornada, motivo pelo qual procura um advogado para que o esclareça sobre os direitos que pode cobrar em eventual reclamação trabalhista.
Pela análise da situação hipotética acima descrita, acerca do intervalo intrajornada, é correto afirmar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
implica o pagamento, de natureza salarial, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
implica o pagamento, de natureza indenizatória, do intervalo integral, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, sem acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.