Quanto à alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho, à luz de seu regramento pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa INCORRETA.
Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Não se considera alteração ilícita a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.