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Luiz mantinha vínculo formal de emprego, desde 5/1/2019, com a indústria Vinícola Ltda....

Luiz mantinha vínculo formal de emprego, desde 5/1/2019, com a indústria Vinícola Ltda. Durante o contrato de trabalho de Luiz, vigorou convenção coletiva de trabalho (CCT) por dois anos, a partir de maio de 2019, a qual previa, entre outras cláusulas, a percepção de décimo quarto salário pelos empregados e a extensão da garantia provisória de emprego ao trabalhador vítima de acidente de trabalho — por mais doze meses além do prazo mínimo legal deferido após a cessação do auxílio por incapacidade acidentária em razão de alta médica. A CCT não foi renovada após o prazo de sua vigência.

Em julho de 2021, Luiz sofreu acidente do trabalho e ficou afastado por 60 dias. Em dezembro de 2022, foi dispensado sem justa causa pela referida empresa. Em janeiro de 2023, Luiz ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento do seu direito à garantia do emprego prevista naquela CCT, bem como o pagamento de décimo quarto salário relativo ao período de junho de 2021 a outubro de 2022.


A partir da situação hipotética precedente, assinale a opção correta.

A

Luiz faz jus à percepção do décimo quarto salário e à garantia de emprego previstas na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro e autorizada por entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

B

Luiz não faz jus ao décimo quarto salário, porquanto seu pleito se refere a período superveniente à cessação da vigência da CCT, além de haver expressa vedação legal de ultratividade das normas coletivas trabalhistas, mas faz jus à garantia de emprego pleiteada, por se tratar de norma relacionada à saúde e à segurança do trabalho, à qual aderem, sem prazo determinado, todos os contratos de trabalho.

C

Luiz não faz jus ao décimo quarto salário e à garantia de emprego previstos na CCT, porquanto ambos são relativos a período posterior à cessação da vigência da CCT em que se fundamentariam e a ultratividade das normas coletivas trabalhistas é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme ratificado pelo STF.

D

Luiz faz jus à percepção do décimo quarto salário previsto na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, por se tratar de verba de natureza habitual, bem como pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas não tem direito à garantia de emprego prevista naquela CCT, por haver decorrido mais de doze meses da cessação da vigência da CCT.

E

Luiz faz jus ao reconhecimento da garantia de emprego prevista na CCT, mesmo depois de cessada sua vigência, pela aplicação da regra da ultratividade das normas trabalhistas, positivada no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas não tem direito à percepção das verbas de décimo quarto salário pleiteadas, por ausência de habitualidade e de expressa previsão legal.