De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. A duração desse intervalo deverá ser:
A
No mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
B
No mínimo, de 30 minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de uma hora.