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De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. A duração desse intervalo deverá ser:
No mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
No mínimo, de 30 minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de uma hora.
Exatamente de uma hora.
No máximo, de uma hora.