A jornada extraordinária deve ser prestada apenas excepcionalmente e sua regularidade depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei: existência de acordo de prorrogação de jornada, cumprimento de no máximo duas horas extras e pagamento das horas extras prestadas. Sobre o pagamento das horas extras, é entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
o cálculo das horas extras habituais, para fins de reflexos em verbas trabalhistas, devera levar em conta o número de horas efetivamente prestadas e o valor do salário-hora da data da prestação das horas extras.
o adicional de horas extras do empregado comissionista será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, e utilizando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
o adicional de horas extras dos empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais será pago considerando o divisor 220 para o cálculo do salário-hora.
o desrespeito à limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias faz com que as horas trabalhadas além das duas sejam pagas como indenização, ou seja, sem natureza salarial.
são excluídos do cálculo das horas extras as gratificações legais e os adicionais de periculosidade e de insalubridade.