O direito ao recebimento do adicional de insalubridade é reconhecido a todos os empregados que exerçam suas atividades em condições de risco a saúde, sendo que, dos dispositivos legais aplicáveis e da interpretação sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), extrai-se que
o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, afasta o direito ao recebimento do adicional respectivo.
o empregador é obrigado a fornecer ao empregado equipamento de protegido individual (EPI) adequado ao risco a que o mesmo está submetido, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, caracterizando justa causa a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido.
constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a negociação que trate de adicional de insalubridade.
o fornecimento do equipamento de proteção exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, podendo deixar de pagar o respectivo valor ao empregado sem que reste caracterizada violação a direito adquirido.
a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente não repercute no pagamento do adicional, sendo sua manutenção garantia de respeito ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.