A constatação de que a execução de atividades profissionais podem gerar riscos à saúde e à integridade física do trabalhador
construiu um arcabouço de proteção, elevando a questão relativa à saúde e segurança do trabalho ao patamar de direito
fundamental do empregado. Nesse aspecto, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,
A
o adicional de periculosidade será devido ao trabalhador exposto de forma permanente à violência física na execução de
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, mas serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
B
o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde
ou integridade física, entretanto, havendo percepção por dez anos ou mais, haverá incorporação do adicional ao salário do
empregado para reparar os riscos sofridos.
C
o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização de horas extras e horas de
sobreaviso, como forma de reparação integral do risco à vida sofrido pelo trabalhador.
D
o mero fornecimento gratuito do equipamento de proteção individual − EPI, com a devida indicação do Certificado de
Aprovação do órgão ministerial do trabalho, exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade.
E
a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial oficial é suficiente para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional em razão da exigência legal da realização da perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho,
ainda que a atividade não se insira na relação oficial exemplificativa elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.