Na condição de motorista de uma empresa de transporte coletivo, um trabalhador sofreu duas multas de trânsito no mesmo mês, por excesso de velocidade. Chamado a esclarecer as faltas, alegou que os pequenos excessos sancionados, da ordem de 20 km/h, resultaram de desatenção e cansaço causado pelo excesso de jornada cumprida. Nesses casos, independentemente de previsão contratual, ao empregador não será possível promover o desconto do valor das multas do salário do empregado, por ser responsável pelo excesso da jornada prestada.