No pertinente à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, pode-se afirmar que
o prazo para anotação do contrato de trabalho é de 48 horas, elastecendo-se este prazo para 15 dias, quando o empregado não possuir a CTPS e na localidade não for emitida.
é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa.
as anotações na CTPS serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
incumbe ao empregador anotar na CTPS do empregado os acidentes de trabalho ocorridos.
é vedado ao empregador reter a CTPS do empregado por prazo superior a 24 horas quando da anotação de dados para comprovação perante a Previdência Social.