O artigo 443 da CLT, preceitua, in verbis, “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”. Levando em conta o preceito legal apontado e mais os que lhe forem atinentes, assinale a questão ERRADA.
A Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o ônus de provar as razões ensejadoras do término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e despedimento, é do empregador, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego se traduz em uma presunção favorável ao empregado.
O contrato de trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, é utilizado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. De outra sorte é de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.
O princípio da continuidade da relação de emprego surge com o escopo de garantir segurança econômica ao trabalhador, incorporando-o ao organismo empresarial.
A Consolidação das Leis Trabalhista, no artigo 443, §2º, elenca os critérios de validade do contrato por prazo determinado no Brasil. No rol taxativo, encontra-se: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; ou contrato de experiência.
O contrato individual de trabalho é solene, sendo necessário para sua concretização a consensualidade entre as partes. É neste sentido que o artigo 443 da CLT indica que ele obrigatoriamente de ser Expresso, através de um acordo escrito, que formaliza a tutela de direitos e deveres entre empregado e empregador.