A lavratura de auto de infração pelo fiscal do trabalho, quando constatada infração à legislação laboral, fora das hipóteses em que a lei prevê o critério da dupla visita, constitui
A
faculdade do fiscal
B
exercício de poder discricionário do fiscal, dentro dos parâmetros legais
C
procedimento de natureza arbitrária do fiscal
D
necessidade do serviço, não sujeita a sanção legal ao fiscal
E
obrigação funcional, sob pena de responsabilidade administrativa